O disposto nos artigos 12.º a 14.º e 40.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico de Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal.
Artigo 79.º — Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal
Vigente desde: 13/08/2015
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Em vigor desde 13/08/2015