- 1 -As associações e organizações não governamentais cujo objeto estatutário se destine essencialmente à prevenção e combate da discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º têm legitimidade para propor e intervir, em representação ou em apoio do interessado e com o consentimento deste ou em defesa de direitos e interesses coletivos.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem constituir-se como assistentes nos processos de contraordenação por prática discriminatória nos termos da presente lei.
- 3 -Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas.
Artigo 12.º — Direitos processuais das associações e organizações não-governamentais
Vigente desde: 23/08/2017
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