- 1 -A abertura do processo de contraordenação compete ao presidente da Comissão.
- 2 -A instrução do processo compete ao ACM, I. P..
- 3 -A decisão do processo, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à comissão permanente.
Artigo 18.º — Competências e poder sancionatório
Vigente desde: 23/08/2017
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