- 1 -Logo que tenha conhecimento de facto suscetível de ser qualificado como contraordenação, o presidente da Comissão procede à abertura do respetivo processo de contraordenação.
- 2 -O presidente da Comissão, sempre que considere que não existem fundamentos bastantes para dar seguimento à denúncia, notifica o denunciante das respetivas razões e para que se pronuncie no prazo de 10 dias, findo o qual é proferida decisão sobre a mesma.
Artigo 19.º — Processamento das denúncias
Vigente desde: 23/08/2017
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