- 1 -O ACM, I. P., pode, até cinco dias a contar da abertura do processo:
- a)Solicitar o envio de informações e pareceres a quaisquer entidades, públicas e privadas, e a colaboração de peritos e das autoridades policiais, no prazo de 10 dias;
- b)Solicitar à entidade com competência inspetiva a realização de deslocações a serviços e instalações, para o apuramento dos factos necessários à instrução, no prazo de 20 dias.
- 2 -O ACM, I. P., pode, ainda, designadamente, inquirir quaisquer pessoas, pessoalmente ou através de representantes legais, cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o apuramento dos factos.
- 3 -O ACM, I. P., notifica o arguido para que se pronuncie, no prazo de 10 dias, sobre os factos invocados e demais questões que possam interessar à decisão, as provas produzidas e a punição em que incorre e para que requeira as diligências complementares de prova que considere convenientes.
- 4 -Caso sejam realizadas diligências complementares, o arguido é notificado da junção ao processo dos elementos probatórios apurados, para que se pronuncie no prazo de 10 dias.
- 5 -Quando considere, com base nas informações de que dispõe, que não existe a possibilidade razoável de vir a ser proferida decisão condenatória, o ACM, I. P., notifica o denunciante das respetivas razões e para que se pronuncie no prazo de 10 dias.
Artigo 20.º — Da instrução
Vigente desde: 23/08/2017
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Em vigor desde 23/08/2017