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Artigo 22.º
— Destino das coimas
Vigente desde: 23/08/2017
O produto das coimas é afeto nos seguintes termos:
a)
60 % para o Estado;
b)
40 % para o ACM, I. P..
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2017
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