- 1 -A Comissão mantém, em registo próprio, os dados das pessoas singulares e coletivas a quem foram aplicadas coimas e sanções acessórias, nos termos da alínea d) do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 8.º, ambos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
- 2 -Os tribunais e a Autoridade para as Condições do Trabalho comunicam todas as decisões comprovativas de práticas discriminatórias à Comissão.
Artigo 23.º — Registo e organização de dados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/01/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/01/2024
Lei n.º 3/2024 - 1.ª Série(15/01/2024)
Original
Em vigor de 23/08/2017 a 19/01/2024