- 1 -As autoridades competentes estabelecem canais de denúncia externa, independentes e autónomos dos demais canais de comunicação, para receber e dar seguimento às denúncias, que assegurem a exaustividade, a integridade e a confidencialidade da denúncia, impeçam o acesso de pessoas não autorizadas e permitam a sua conservação nos termos do artigo 20.º
- 2 -As autoridades competentes designam os funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias, que inclui:
- a)Prestar a todas as pessoas interessadas informações sobre os procedimentos de denúncia, garantindo a confidencialidade do aconselhamento e da identidade das pessoas;
- b)Receber e dar seguimento às denúncias;
- c)Prestar informações fundamentadas ao denunciante sobre as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e solicitar informações adicionais, se necessário.
- 3 -Os funcionários referidos no número anterior devem receber formação específica para efeitos de tratamento de denúncias.
- 4 -As autoridades competentes reveem, a cada três anos, os procedimentos para a receção e seguimento de denúncias, tendo em consideração a sua experiência, bem como a de outras autoridades competentes.
Artigo 13.º — Características dos canais de denúncia externa
Vigente desde: 20/12/2021
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Em vigor desde 20/12/2021