As autoridades competentes publicam nos respetivos sítios na Internet, em secção separada, facilmente identificável e acessível, pelo menos as seguintes informações:
- a)Condições para beneficiar de proteção ao abrigo da presente lei ou ao abrigo dos regimes de proteção de denunciantes previstos nos atos setoriais específicos da União Europeia referidos na parte ii do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho ou nos atos legislativos de execução, transposição ou que deem cumprimento a tais atos, se aplicável;
- b)Dados de contacto dos canais de denúncia externa, nomeadamente os endereços eletrónicos e postais e os números de telefone, com indicação sobre se as comunicações telefónicas são gravadas;
- c)Procedimentos aplicáveis à denúncia de infrações, nomeadamente a forma pela qual a autoridade competente pode solicitar ao denunciante que clarifique a denúncia apresentada ou que preste informações adicionais, inclusivamente em situações de anonimato, e o prazo que a autoridade tem para prestar ao denunciante informações fundamentadas sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento à denúncia;
- d)Regime de confidencialidade aplicável às denúncias, em particular quanto ao tratamento de dados pessoais;
- e)Tipo de medidas que podem ser tomadas para dar seguimento às denúncias;
- f)Vias de recurso e procedimentos de proteção contra atos de retaliação;
- g)Disponibilidade de aconselhamento confidencial para as pessoas que ponderam apresentar uma denúncia; e
- h)Condições em que o denunciante não incorre em responsabilidade por violação de deveres de confidencialidade ou outros nos termos do artigo 24.º