- 1 -As entidades obrigadas e as autoridades competentes responsáveis por receber e tratar denúncias ao abrigo da presente lei devem manter um registo das denúncias recebidas e conservá-las, pelo menos, durante o período de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as regras de conservação arquivística dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais.
- 3 -As denúncias apresentadas verbalmente, através de linha telefónica com gravação ou outro sistema de mensagem de voz gravada, são registadas, obtido o consentimento do denunciante, mediante:
- a)Gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável; ou
- b)Transcrição completa e exata da comunicação.
- 4 -Caso o canal de denúncia verbal usado não permita a sua gravação, as entidades obrigadas e as autoridades competentes lavram uma ata fidedigna da comunicação.
- 5 -Caso a denúncia seja apresentada em reunião presencial, as entidades obrigadas e as autoridades competentes asseguram, obtido o consentimento do denunciante, o registo da reunião mediante:
- a)Gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável; ou
- b)Ata fidedigna.
- 6 -Nos casos referidos nos n.os 3 a 5, as entidades obrigadas e as autoridades competentes permitem ao denunciante ver, retificar e aprovar a transcrição ou ata da comunicação ou da reunião, assinando-a.
Artigo 20.º — Conservação de denúncias
Vigente desde: 20/12/2021
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Em vigor desde 20/12/2021