- 1 -É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante.
- 2 -Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.
- 3 -As ameaças e as tentativas dos atos e omissões referidos no número anterior são igualmente havidas como atos de retaliação.
- 4 -Aquele que praticar um ato de retaliação indemniza o denunciante pelos danos causados.
- 5 -Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, o denunciante pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a verificação ou a expansão dos danos.
- 6 -Presumem-se motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública:
- a)Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
- b)Suspensão de contrato de trabalho;
- c)Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
- d)Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
- e)Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
- f)Despedimento;
- g)Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
- h)Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
- i)Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 7 -A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia ou divulgação pública presume-se abusiva.
- 8 -O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável às pessoas referidas no n.º 4 do artigo 6.º
Artigo 21.º — Proibição de retaliação
Vigente desde: 20/12/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/12/2021