- 1 -Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica.
- 2 -Os denunciantes podem beneficiar, nos termos gerais, de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.
- 3 -As autoridades competentes prestam o auxílio e colaboração necessários a outras autoridades para efeitos de garantir a proteção do denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação de que o denunciante é reconhecido como tal ao abrigo da presente lei, sempre que este o solicite.
- 4 -A Direção-Geral da Política de Justiça disponibiliza informação sobre a proteção dos denunciantes no Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.
Artigo 22.º — Medidas de apoio
Vigente desde: 20/12/2021
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Em vigor desde 20/12/2021