- 1 -O regime previsto na presente lei não prejudica quaisquer direitos ou garantias processuais reconhecidos, nos termos gerais, às pessoas que, na denúncia ou na divulgação pública, sejam referidas como autoras da infração ou que a esta sejam associadas, designadamente a presunção da inocência e as garantias de defesa do processo penal.
- 2 -O disposto na presente lei relativamente à confidencialidade da identidade do denunciante é também aplicável à identidade das pessoas referidas no número anterior.
- 3 -A pessoa referida na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º responde solidariamente com o denunciante pelos danos causados pela denúncia ou pela divulgação pública feita em violação dos requisitos impostos pela presente lei.
- 4 -A Direção-Geral da Política de Justiça disponibiliza informação sobre os direitos da pessoa visada no Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.
Artigo 25.º — Proteção da pessoa visada
Vigente desde: 20/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2021