- 1 -Os direitos e garantias previstos na presente lei não podem ser objeto de renúncia ou limitação por acordo.
- 2 -São nulas as disposições contratuais que limitem ou obstem à apresentação ou seguimento de denúncias ou à divulgação pública de infrações nos termos da presente lei.
Artigo 26.º — Indisponibilidade dos direitos
Vigente desde: 20/12/2021
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Em vigor desde 20/12/2021