Em tudo o que não esteja previsto na presente lei, em matéria contraordenacional, aplica-se o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 30.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 20/12/2021
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Em vigor desde 20/12/2021