- 1 -A não revelação de identidade da testemunha é decidida pelo juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público.
- 2 -O requerimento contém a indicação dos fundamentos para a não revelação da identidade no caso concreto e a indicação das provas que devam ser produzidas.
- 3 -Nenhum juiz de instrução pode apreciar o pedido de não revelação de identidade de uma testemunha em processo no qual tenha praticado, ordenado ou autorizado os actos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 268.º e a) a c) do n.º 1 do artigo 269.º do Código de Processo Penal, bem como em processo em que tenha presidido a actos de instrução ou ao debate instrutório.
- 4 -A decisão de um juiz sobre o pedido de não revelação de identidade impede-o de intervir posteriormente no processo.
Artigo 17.º — Competência
Vigente desde: 14/07/1999
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Em vigor desde 14/07/1999