Fora dos locais de exercício das actividades a que se destinam, as armas de caça, de precisão e recreio devem ser transportadas e guardadas em condições de segurança, segundo normas a aprovar em regulamento.
Artigo 3.º — Transporte e guarda de armas de caça, precisão e recreio
Vigente desde: 22/08/1997
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Em vigor desde 22/08/1997