- 1 -A presente lei entra em vigor no prazo de 10 dias, produzindo plenamente os seus efeitos com a publicação da regulamentação nela prevista.
- 2 -As actuais licenças de uso e porte de arma permanecem válidas até ao termo do prazo pelo qual foram concedidas, sendo então objecto de renovação nos termos da presente lei e da sua regulamentação, sob pena de caducidade.»
Aprovada em 31 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 16 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 8.º — [...]
Vigente desde: 22/08/1997
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Em vigor desde 22/08/1997