São alterados os artigos 10.º, 13.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Limitações no acesso aos serviços
- 1 -Os prestadores de serviços de suporte devem garantir, como regra, o barramento, sem quaisquer encargos, do acesso aos serviços de audiotexto, que só poderá ser activado, genérica ou selectivamente após requerimento expresso efectuado nesse sentido pelos respectivos clientes.
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior os serviços de audiotexto designados 'serviços de audiotexto de televoto', cujo acesso é automaticamente facultado ao utilizador a partir do momento da entrada em vigor do contrato celebrado entre este e o prestador de serviço de suporte.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Quando se verifique desconformidade de utilização do indicativo de acesso atribuído em face à declaração a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência da mensagem oral a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, pode o ICP suspender, até ao máximo de dois anos, a utilização do indicativo de acesso atribuído ao prestador de serviços de audiotexto ou revogar o acto de registo.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de 500000$00 a 5000000$00 e de 3000000$00 a 10000000$00, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva.
- 3 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Relativamente aos contratos que tenham sido celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma, os prestadores de serviços de suporte, para efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, deverão, no prazo máximo de 90 dias a contar desta data, barrar gratuitamente o acesso aos serviços de audiotexto, com excepção dos serviços de televoto, mais devendo remeter aos respectivos clientes os instrumentos necessários para que possam solicitar, querendo, o acesso genérico selectivo a estes serviços.