- 1 -Tendo em conta as excepcionais razões de carência de magistrados, o Ministro da Justiça, sob proposta da Procuradoria-Geral da República, pode determinar que o Centro de Estudos Judiciários organize cursos especiais de formação para recrutamento de magistrados do Ministério Público.
- 2 -A data de início dos cursos especiais de formação e o número de vagas são fixados por despacho do Ministro da Justiça.
- 3 -No despacho a que se refere o número anterior, o Ministro da Justiça autoriza a abertura do procedimento concursal de recrutamento para ingresso nos cursos especiais de formação.
Artigo 2.º — Cursos especiais de formação
Vigente desde: 02/09/2009
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Em vigor desde 02/09/2009