- 1 -Os cursos especiais de formação são dirigidos a candidatos que se encontrem numa das situações a seguir indicadas e mantenham os requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados:
- a)Licenciados em Direito no exercício de funções de substitutos de procurador-adjunto, que tenham obtido aprovação em concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários nos últimos cinco anos;
- b)Licenciados em Direito que tenham obtido aprovação em concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários realizado nos últimos três anos.
- 2 -No 1.º ano de vigência da presente lei, os candidatos já admitidos ao curso de formação do Centro de Estudos Judiciários ainda não iniciado poderão optar pelo curso de formação teórico-prática ou pelo curso especial, preferindo aos candidatos referidos no n.º 1.
Artigo 3.º — Requisitos de ingresso nos cursos especiais
Vigente desde: 02/09/2009
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Em vigor desde 02/09/2009