- 1 -O júri do concurso é composto por um presidente, quatro vogais efectivos e dois suplentes, a designar pelo director do Centro de Estudos Judiciários de entre magistrados do Ministério Público indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público e magistrados docentes do Centro de Estudos Judiciários.
- 2 -Compete ao júri assegurar a tramitação do concurso, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de classificação final e de graduação.
- 3 -As listas de classificação final e de graduação são homologadas pelo director do Centro de Estudos Judiciários.
Artigo 5.º — Júri
Vigente desde: 02/09/2009
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Em vigor desde 02/09/2009