- 1 -Os cursos especiais de formação têm como objectivo fundamental a preparação profissional para o exercício das funções de magistrado do Ministério Público e compreendem, obrigatoriamente, uma fase de formação teórico-prática, realizada na sede do Centro de Estudos Judiciários, e um estágio de ingresso, realizado nos tribunais.
- 2 -A formação teórico-prática compreende:
- a)Um 1.º ciclo, com a duração de seis meses, abrangendo uma componente formativa geral, uma componente formativa de especialidade e uma componente profissional;
- b)Um 2.º ciclo com a duração de quatro meses, obrigatório para os candidatos admitidos, a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -A componente formativa geral compreende as seguintes matérias:
- a)Direitos fundamentais e direito constitucional;
- b)Ética e deontologia profissional;
- c)Metodologia e discurso judiciários;
- d)Organização, métodos e gestão do processo;
- e)Tecnologias de informação e comunicação, com relevo para a prática judiciária.
- 4 -A componente formativa de especialidade compreende as seguintes matérias:
- a)Investigação criminal e gestão do inquérito;
- b)Medicina legal e ciências forenses;
- c)Psicologia judiciária.
- 5 -A componente profissional compreende as seguintes áreas:
- a)Direito penal e direito processual penal;
- b)Direito contra-ordenacional substantivo e processual;
- c)Direito civil, direito comercial e direito processual civil;
- d)Direito da família e das crianças;
- e)Direito substantivo e processual do trabalho e direito da empresa.
- 6 -A elaboração do plano de estudos da fase de formação teórico-prática compete ao director do Centro de Estudos Judiciários.
- 7 -O estágio de ingresso tem a duração de quatro meses a contar da data de nomeação e compreende o exercício de funções inerentes à magistratura do Ministério Público, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades.
Artigo 6.º — Formação
Vigente desde: 02/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2009