- 1 -Os candidatos admitidos aos cursos especiais de formação nos termos da presente lei frequentam a fase de formação teórico-prática com o estatuto de auditor de justiça, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, sobre o estatuto, o regime disciplinar dos auditores de justiça e o dever de permanência na magistratura do Ministério Público.
- 2 -Para determinação da classificação final individual e graduação na fase de formação teórico-prática, considera-se a seguinte ponderação:
- a)A classificação final do 1.º ciclo vale 40 % e a do 2.º ciclo vale 60 %, salvo no caso da alínea seguinte;
- b)A classificação final do 1.º ciclo vale 100 % no caso dos auditores de justiça admitidos ao curso especial, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 7.º — Estatuto, classificação final e graduação
Vigente desde: 02/09/2009
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