- 1 -A antiguidade dos procuradores-adjuntos aprovados nos cursos especiais regulados pela presente lei é determinada pela ordem estabelecida nas listas de graduação final da respectiva fase teórico-prática.
- 2 -O procurador-adjunto com maior antiguidade atribuída nos termos do número anterior é posicionado, na lista de antiguidade, a seguir aos magistrados graduados em curso teórico-prático regulado pela Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que se tenha iniciado em data anterior à do curso especial regulado pela presente lei.
Artigo 9.º — Antiguidade
Vigente desde: 02/09/2009
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Em vigor desde 02/09/2009