- 1 -A distribuição das percentagens de afetação referida no artigo anterior deve obedecer aos seguintes critérios, em função de cada um dos meios de comunicação social local e regional:
- a)Imprensa:
- i)A incidência geográfica da publicação;
- ii)O público-alvo;
- iii)O volume de tiragem e número de assinantes;
- iv)A periodicidade das publicações;
- v)A audiência, quando exista estudo de mercado; e
- vi)A qualidade de impressão da publicação;
- b)Rádio:
- i)A incidência geográfica da radiodifusão;
- ii)O público-alvo a que se destina a radiodifusão;
- iii)As audiências radiofónicas, quando exista estudo de mercado;
- iv)A qualidade radiofónica;
- c)Televisão:
- i)A incidência geográfica da emissão;
- ii)O público-alvo a que se destina a emissão;
- iii)As audiências televisivas, quando exista estudo de mercado;
- d)Órgãos de comunicação social digitais:
- i)O público-alvo a que se destina o suporte eletrónico;
- ii)A periodicidade ou atualização de conteúdos;
- iii)Métricas de avaliação do impacto da publicidade em suporte digital, quando existam.
- a)Imprensa:
- 2 -No preenchimento e integração dos critérios enunciados no número anterior, aplicam-se os regimes legais específicos da imprensa, da radiodifusão, da televisão e da publicidade.
Artigo 9.º — Planeamento da publicidade institucional do Estado
Vigente desde: 17/08/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/08/2015