- 1 -As campanhas de publicidade institucional do Estado cujos conteúdos sejam respeitantes, no todo ou em parte, a aspetos da vida política, cultural, económica, associativa, consular ou social relacionados com as comunidades portuguesas no estrangeiro devem obrigatoriamente ser veiculadas nos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser afeta aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro uma percentagem não inferior a 10 % do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a 5000 (euro).
- 3 -As campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado referidas no n.º 1 devem ser direcionadas aos órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Cumprimento de todas as obrigações aplicáveis à atividade de comunicação social no país onde se encontrem sediadas;
- ii)Utilização da língua portuguesa em pelo menos 50 % da publicação ou programação.
- i)Cumprimento de todas as obrigações aplicáveis à atividade de comunicação social no país onde se encontrem sediadas;
- 4 -A publicidade institucional do Estado realizada na RTP, concessionária dos serviços públicos de rádio e televisão, não releva para efeitos das percentagens de afetação constantes do n.º 2.
Artigo 9.º-A — Publicidade institucional do Estado destinada às comunidades portuguesas
AditadoVigente desde: 01/06/2023
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2023
Lei n.º 19/2023 - 1.ª Série(12/05/2023)