- 1 -Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas, animais e bens no âmbito florestal e à melhoria das condições de vigilância e deteção de incêndios rurais, as forças de segurança competentes e a ANEPC podem instalar e utilizar, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sistemas de vigilância eletrónica, para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento.
- 2 -Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais, por forma a assegurar:
- a)A deteção, em tempo real ou através de registo, de incêndios rurais e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias;
- b)A informação necessária ao acionamento de meios de combate a incêndios rurais e de proteção e socorro, nos termos da lei;
- c)A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial.
- 3 -A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 em terreno que seja propriedade privada carece de autorização do respetivo proprietário, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 4 -A autorização referida no n.º 1 é precedida de pareceres:
- a)Da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º;
- b)Da ANEPC, se não for a entidade requerente.
- 5 -As imagens dos sistemas instalados de acordo com o presente artigo podem ser utilizadas para efeitos de apoio à decisão operacional, no âmbito das operações de combate a incêndios.
- 6 -A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização é delegável, nos termos legais.
Artigo 13.º — Sistemas de vigilância e deteção de incêndios rurais
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021