- 1 -Para os fins previstos no artigo 3.º, as forças e serviços de segurança podem aceder aos sistemas de videovigilância de qualquer entidade pública ou privada, instalados em locais públicos ou privados de acesso ao público.
- 2 -As forças e serviços de segurança podem visualizar em tempo real as imagens captadas pelos sistemas referidos no número anterior, presencial ou remotamente.
- 3 -No âmbito das suas competências e como medida cautelar, as forças e serviços de segurança podem visualizar as imagens recolhidas pelos sistemas referidos no n.º 1, para efeitos de identificação de autor de ilícito criminal, se houver suspeitas que o autor ainda se encontra no local.
Artigo 14.º — Acesso a outros sistemas de videovigilância
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021