- 1 -Para os fins previstos nas alíneas c), e), f) e k) do n.º 1 do artigo 3.º, as forças e serviços de segurança podem, mediante autorização prévia do dirigente máximo, captar imagens, com recurso a câmaras fixas ou portáteis, exclusivamente para efeitos de visualização, sem gravação.
- 2 -Em caso de deteção de factos com relevância criminal, durante a captação prevista no número anterior, a força ou serviço de segurança procede à respetiva gravação, observando os trâmites previstos no artigo 18.º
Artigo 15.º — Captação de imagens sem gravação
Vigente desde: 29/12/2021
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