- 1 -A responsabilidade pelo tratamento de imagens e sons é da força ou serviço de segurança requerente ou da ANEPC com jurisdição na área de captação, regendo-se esse tratamento pelo disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, em tudo o que não esteja especificamente previsto na presente lei.
- 2 -A responsabilidade referida no número anterior é extensiva aos contratos celebrados com terceiros.
Artigo 17.º — Responsável pelo tratamento de dados
Vigente desde: 29/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2021