- 1 -As gravações obtidas de acordo com a presente lei são conservadas, em registo codificado, pelo prazo máximo de 30 dias desde a respetiva captação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
- 2 -Todas as pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.
- 3 -Com exceção dos casos previstos no artigo anterior, é proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei.
- 4 -O código ou chave de cifragem a que se refere o n.º 1 é do conhecimento exclusivo do responsável pelo tratamento de dados da força ou serviço de segurança responsável ou da ANEPC, consoante o caso.
Artigo 19.º — Conservação das gravações
Vigente desde: 29/12/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2021