- 1 -Nos termos dos artigos 13.º a 19.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, são assegurados os direitos de acesso e de eliminação a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a presente lei, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -O exercício dos direitos previstos no número anterior pode ser fundamentadamente recusado:
- a)Quando seja suscetível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública;
- b)Quando esse exercício prejudique investigações, inquéritos, processos judiciais, ou a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais;
- c)Para execução de sanções penais, nos termos dos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
- 3 -Os direitos previstos no n.º 1 são exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, diretamente ou através da CNPD.
Artigo 20.º — Direitos do titular dos dados
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