- 1 -O pedido de autorização para instalação de sistemas de videovigilância é apresentado pelo dirigente máximo da força ou serviço de segurança ou da ANEPC e deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação do sistema de vigilância por câmaras de vídeo;
- b)Identificação do local e da área abrangidos pela captação;
- c)Identificação dos pontos de instalação das câmaras;
- d)Características técnicas do equipamento utilizado;
- e)Identificação do serviço da força de segurança responsável pela conservação e tratamento dos dados;
- f)Procedimentos de informação ao público sobre a existência do sistema;
- g)Descrição dos critérios utilizados no sistema de gestão analítica dos dados captados;
- h)Mecanismos tendentes a assegurar o correto uso dos dados registados;
- i)Comprovativo de aprovação, de capacidade ou de garantia de financiamento da instalação do equipamento utilizado e das respetivas despesas de manutenção;
- j)Avaliação de impacto do tratamento de dados sobre a proteção de dados pessoais, prevista no artigo 29.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
- 2 -O pedido de autorização para instalação de sistema de videovigilância pode ainda ser apresentado pelo presidente da câmara municipal, que pode promover previamente um processo de consulta pública, cabendo a instrução do processo à força de segurança com jurisdição na respetiva área de observação, aplicando-se, quanto ao procedimento de decisão, o disposto no artigo anterior.
- 3 -A verificação do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete ao membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a ANEPC.
Artigo 6.º — Pedido de autorização
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021