- 1 -A decisão de autorização contém os seguintes elementos:
- a)Locais e áreas abrangidos pelas câmaras de videovigilância;
- b)Limitações e condições de uso do sistema;
- c)Proibição de captação de sons, exceto quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas, animais e bens;
- d)Tipo de câmara e as suas especificações técnicas;
- e)Duração da autorização.
- 2 -A duração máxima da autorização é de três anos, suscetível de renovação por período igual ou inferior, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos.
- 3 -O pedido de renovação é apresentado até 60 dias antes de caducar o prazo de duração da autorização ou renovação, podendo manter-se a utilização do sistema, nos termos e limites autorizados, até que seja proferida decisão.
- 4 -A autorização pode ser suspensa ou revogada, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada.
- 5 -Os requisitos técnicos mínimos do equipamento referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 7.º — Autorização
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021