Nos municípios cuja participação no Fundo Geral Municipal (FGM) seja igual ou superior a 8(por mil), os serviços municipais poderão dispor de directores municipais que coadjuvem o presidente da câmara e os vereadores na direcção e organização de actividades no âmbito da gestão municipal.
Artigo 1.º — Directores municipais
Vigente desde: 17/07/1999
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Em vigor desde 17/07/1999