- 1 -Os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios:
- a)Privilégio mobiliário geral;
- b)Privilégio imobiliário geral.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os créditos de carácter excepcional, nomeadamente as gratificações extraordinárias e a participação nos lucros das empresas.
- 3 -Os privilégios dos créditos referidos no n.º 1, ainda que sejam preexistentes à entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, sem prejuízo, contudo, dos créditos emergentes da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.
- 4 -A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:
- a)Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737.º do mesmo Código;
- b)Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos devidos à segurança social.
- 5 -Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no artigo anterior.
Artigo 4.º — Créditos dos trabalhadores exceptuados da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho
Vigente desde: 20/08/2001
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Em vigor desde 20/08/2001