O artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril - Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência -, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, é de aplicação imediata às acções pendentes na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos.
Artigo 5.º — Extinção de privilégios creditórios
Vigente desde: 20/08/2001
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Em vigor desde 20/08/2001