- 1 -No parecer final referido no artigo 195.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o liquidatário, sendo caso disso, apresentará as alterações ao mapa de rateio provisório.
- 2 -No despacho de saneamento do processo, o juiz reapreciará o mapa de rateio provisório apresentado no parecer final do liquidatário, excluindo os créditos sujeitos a produção de prova.
- 3 -Na sentença a proferir nos termos do artigo 200.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência o mapa de rateio provisório será alterado tendo em conta os novos créditos verificados e graduados.
- 4 -As alterações decorrentes da liquidação do activo durante o processamento do apenso da reclamação de créditos serão consideradas sempre que se proceda à reapreciação do mapa de rateio provisório.
Artigo 7.º — Reapreciação do mapa de rateio provisório
Vigente desde: 20/08/2001
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Em vigor desde 20/08/2001