- 1 -A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.
- 2 -A presente lei tem em conta que a regulamentação comunitária relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária se aplica no Espaço Económico Europeu.
- 3 -Para o exercício do direito de informação e consulta, os trabalhadores de empresa ou de grupo de empresas de dimensão comunitária podem instituir um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta que abranja todos os estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou todas as empresas do grupo que se situem em Estados membros, ainda que a sede principal e efectiva da administração esteja situada noutro Estado, sem prejuízo de âmbito mais amplo estabelecido pelo acordo que o institua.
- 4 -O conselho de empresa europeu ou o procedimento de informação e consulta instituído num grupo de empresas de dimensão comunitária abrange as empresas ou os grupos de empresas de dimensão comunitária que constituem esse grupo, salvo disposição em contrário no acordo que o institua.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009