Conselhos de empresa europeus
Objecto e âmbito
Conceitos
Para efeitos da presente lei entende-se por:
Empresa que exerce o controlo
Aplicação transnacional de regime legal ou convencional
Iniciativa da negociação
Grupo especial de negociação
Negociação de acordo sobre informação e consulta
Conteúdo do acordo
Instituição do conselho de empresa europeu
Instituição de um ou mais procedimentos de informação e consulta
Comunicações ao ministério responsável pela área laboral
Casos de instituição obrigatória do conselho de empresa europeu
É instituído um conselho de empresa europeu em empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária, regulado nos termos da presente secção, nos seguintes casos:
Composição do conselho de empresa europeu
Funcionamento do conselho de empresa europeu
Informação e consulta do conselho de empresa europeu
Relatório anual da administração
Reunião com a administração
Negociação de um acordo sobre informação e consulta
Relacionamento entre a administração e os representantes dos trabalhadores
A administração, os membros do conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta devem cooperar e agir de boa fé no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres respectivos.
Informações confidenciais e controlo judicial
Informação dos representantes locais ou dos trabalhadores
Os membros do conselho de empresa europeu devem informar os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo ou, na sua falta, os trabalhadores sobre as informações recebidas e os resultados das consultas realizadas.
Recursos financeiros e materiais
Âmbito das disposições de carácter nacional
As disposições deste capítulo são aplicáveis a estabelecimento ou empresa situado em território nacional pertencente a empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária cuja sede principal e efectiva da administração se situe em qualquer outro Estado membro, bem como a representantes dos respectivos trabalhadores.
Cálculo do número de trabalhadores
Representantes dos trabalhadores para o pedido de início de negociação
Para efeito do pedido de início de negociação previsto no n.º 1 do artigo 5.º, consideram-se representantes dos trabalhadores a comissão de trabalhadores e as associações sindicais.
Designação ou eleição de membros de grupo especial de negociação e de conselho de empresa europeu
Duração do mandato
O mandato dos membros do conselho de empresa europeu no âmbito do procedimento de informação e consulta tem a duração de quatro anos, salvo acordo em contrário.
Protecção dos representantes dos trabalhadores
Regime da responsabilidade contra-ordenacional
São aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da violação da presente lei o regime do processo das contra-ordenações laborais constante de diploma específico, bem como o disposto no Código do Trabalho sobre responsabilidade contra-ordenacional.
Adaptação do acordo a alteração significativa na estrutura da empresa ou do grupo
Acordos em vigor
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 26 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 26 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.