Para efeitos da presente lei entende-se por:
- a)«Administração» a direcção da empresa de dimensão comunitária ou a direcção da empresa que exerce o controlo do grupo de empresas de dimensão comunitária;
- b)«Consulta» a troca de opiniões entre os representantes dos trabalhadores e a administração ou outro nível de representação adequado, em momento, de forma e com conteúdo que permitam àqueles manifestar uma opinião sobre as medidas a que a consulta se refere, num prazo razoável;
- c)«Empresa de dimensão comunitária» a que emprega, pelo menos, 1000 trabalhadores nos Estados membros e 150 trabalhadores em cada um de dois Estados membros;
- d)«Estado membro» o Estado membro da União Europeia ou abrangido pelo acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
- e)«Grupo de empresas de dimensão comunitária» o grupo formado por empresa que exerce o controlo e uma ou mais empresas controladas, que emprega, pelo menos, 1000 trabalhadores nos Estados membros e tem duas empresas em dois Estados membros com um mínimo de 150 trabalhadores cada;
- f)«Informação» a transmissão de dados por parte da administração ou outro nível de representação adequado aos representantes dos trabalhadores, em momento, de forma e com conteúdo que lhes permitam conhecer e avaliar as incidências da questão em causa e preparar consulta sobre o mesmo;
- g)«Questão transnacional» a relativa a toda a empresa ou ao grupo de empresas de dimensão comunitária ou, pelo menos, a duas empresas ou estabelecimentos da empresa ou do grupo de empresas situados em dois Estados membros diferentes.