- 1 -O acordo que institui um ou mais procedimentos de informação e consulta regula:
- a)Os direitos de informação e consulta sobre as questões transnacionais susceptíveis de afectar consideravelmente os interesses dos trabalhadores e, sendo caso disso, outros direitos;
- b)O direito de reunião dos representantes dos trabalhadores para apreciar informação prestada pela administração.
- 2 -O direito de informação e consulta é assegurado pela administração, ou outro nível de representação adequado, num prazo razoável.
- 3 -Os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º
- 4 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na alínea a) ou b) do n.º 1.
Artigo 10.º — Instituição de um ou mais procedimentos de informação e consulta
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009