- 1 -O acordo que institui o conselho de empresa europeu regula:
- a)Os direitos de informação e consulta do conselho sobre questões transnacionais, os procedimentos para o seu exercício, bem como a articulação com os direitos de informação e consulta de outras estruturas de representação colectiva dos trabalhadores;
- b)O local, periodicidade e duração das reuniões do conselho;
- c)Os recursos financeiros e materiais a disponibilizar pela administração ao conselho.
- 2 -Caso o acordo não regule a articulação a que se refere a alínea a) do número anterior, a informação e consulta do conselho de empresa europeu e das outras estruturas de representação colectiva dos trabalhadores deve ser assegurada sempre que estejam em causa decisões susceptíveis de provocar alterações importantes na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho.
- 3 -O direito de informação e consulta é assegurado pela administração, ou outro nível de representação adequado, num prazo razoável.
- 4 -Os membros do conselho que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º
- 5 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na alínea a) ou b) do n.º 1, e constitui contra-ordenação grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na alínea c) do mesmo número.
Artigo 9.º — Instituição do conselho de empresa europeu
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009