- 1 -A actividade do conselho de empresa europeu é coordenada por um conselho restrito, com até cinco membros, eleitos de entre si pelos membros daquele.
- 2 -O conselho de empresa europeu deve aprovar o seu regulamento interno.
- 3 -Antes de efectuar qualquer reunião com a administração, o conselho de empresa europeu ou o conselho restrito tem o direito de se reunir, podendo participar na reunião deste último outros membros do conselho que representam os trabalhadores de estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas em causa.
- 4 -O conselho de empresa europeu e o conselho restrito podem ser assistidos por peritos da sua escolha, sempre que o considerem necessário ao exercício das suas funções.
- 5 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 14.º — Funcionamento do conselho de empresa europeu
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009