- 1 -À composição do conselho de empresa europeu é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -Os membros do conselho de empresa europeu devem ser trabalhadores da empresa ou do grupo de empresas.
- 3 -Os membros do conselho de empresa europeu que representam os trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º
- 4 -O conselho de empresa europeu informa da identidade e dos Estados de origem dos seus membros a administração, a qual informa as direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo.
Artigo 13.º — Composição do conselho de empresa europeu
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009