- 1 -Após a recepção do relatório anual, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir com a administração pelo menos uma vez por ano para efeitos de informação e consulta.
- 2 -A reunião referida no número anterior tem lugar um mês após a recepção do relatório, salvo se o conselho de empresa europeu aceitar um prazo mais curto.
- 3 -A administração deve informar as direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo da realização da reunião.
- 4 -A administração e o conselho de empresa europeu devem regular, por protocolo, os procedimentos relativos a reuniões.
- 5 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Artigo 17.º — Reunião com a administração
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009