- 1 -Quatro anos após a sua instituição obrigatória, o conselho de empresa europeu pode propor à administração a instituição, por acordo, de um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta.
- 2 -A administração deve responder à proposta e, no decurso da negociação, as partes devem respeitar os princípios da boa fé.
- 3 -Ao acordo é aplicável o disposto nos artigos 8.º a 11.º
- 4 -Em caso de acordo, as disposições da presente secção deixam de se aplicar a partir do momento da designação ou eleição dos membros do conselho de empresa europeu assim instituído ou dos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta.
- 5 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2.
Artigo 18.º — Negociação de um acordo sobre informação e consulta
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009