As disposições deste capítulo são aplicáveis a estabelecimento ou empresa situado em território nacional pertencente a empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária cuja sede principal e efectiva da administração se situe em qualquer outro Estado membro, bem como a representantes dos respectivos trabalhadores.
Artigo 23.º — Âmbito das disposições de carácter nacional
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009