- 1 -Para efeito deste capítulo, o número de trabalhadores de estabelecimento ou empresa corresponde ao número médio de trabalhadores nos dois anos anteriores à iniciativa da negociação ou à instituição obrigatória de conselho de empresa europeu, nos termos do artigo 5.º ou do artigo 12.º
- 2 -O trabalhador a tempo parcial é considerado para efeito do disposto no número anterior, independentemente da duração do seu período normal de trabalho.
- 3 -A administração da empresa ou, não havendo representante desta, a de empresa ou estabelecimento que emprega o maior número de trabalhadores entre as empresas do grupo situadas em Estados membros deve informar os interessados, a seu pedido, sobre o número de trabalhadores e a sua distribuição pelos Estados membros.
- 4 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 24.º — Cálculo do número de trabalhadores
Vigente desde: 03/09/2009
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Em vigor desde 03/09/2009